Quem faz jus ao vale transporte?

 

Um cliente perguntou-me sobre a distância mínima  estabelecida em lei para que ele  tenha direito ao vale transporte.

Sabem que eu não sabia??? Mas, ao pesquisar, aprendi que não há esta regra. O vale-transporte é benefício devido a todo trabalhador que necessite utilizar transporte público (ônibus, trem, metrô, etc.) para se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.

Quer dizer: mesmo que a distância seja pequena, se houver a necessidade de o empregado utilizar um meio de transporte público para ir e voltar do trabalho, cabe à  empresa fornecer o benefício.

E quando o vale transporte NÃO é obrigatório?

  • Fornecimento de transporte próprio pela empresa: se a empresa oferece um transporte que cobre 100% do percurso do empregado.
  • Utilização de veículo próprio: se o empregado utiliza veículo próprio ou vai a pé para o trabalho e declara - por escrito - que não precisa do benefício.
  • Trabalho remoto/Home Office: se o empregado não precisa se deslocar fisicamente para o local de trabalho. No entanto, se houver necessidade de comparecer à empresa em dias específicos, o benefício pode ser ajustado para tais dias.

Como funciona o vale transporte?

  • O empregador antecipa mensalmente o valor das passagens necessárias para o deslocamento do empregado.
  • A empresa pode descontar até 6% do salário básico do empregado para custear o benefício.
  • Se o valor do transporte exceder esses 6%, a empresa deve cobrir a diferença.
  • O vale-transporte não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora ao salário para cálculo de férias, 13º, FGTS, etc.

Simples pesquisa fez-me entender que não importa a distância, mas a necessidade de utilizar o transporte público para o deslocamento entre casa e trabalho.

 

Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog