O Advento da Lei 13.718/2018: A Criminalização da
Importunação Sexual e seus Reflexos Jurídicos
O Direito, enquanto ciência social aplicada, não é
estático. Ele acompanha as transformações sociais, buscando oferecer respostas
às novas demandas por justiça e segurança. No Brasil, essa evolução deu um
passo significativo com o advento da Lei nº 13.718/2018, que introduziu o crime
de importunação sexual no Código Penal (Art. 215-A).
O Cenário Pré-2018 e a Provocação Social:
Antes desta inovação legislativa, condutas invasivas —
como o toque não consentido em transportes públicos ou em outros ambientes —
eram enquadradas como mera contravenção penal de "perturbação da
tranquilidade". A sanção era irrisória e não refletia a gravidade da
violação à dignidade da vítima.
A mudança veio da necessidade de suprir uma lacuna: o
Poder Legislativo, instigado pela pressão da sociedade civil, reconheceu que o
"beijo roubado" ou o "apalpar" sem consentimento não são
meros aborrecimentos, mas ataques diretos à liberdade sexual.
Entendendo o Tipo Penal: Artigo 215-A:
O Artigo 215-A define que é crime "Praticar
contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer
a própria lascívia ou a de terceiro".
Para o operador do Direito, é fundamental distinguir a
importunação sexual de outros tipos penais para evitar erros de capitulação:
- Importunação
Sexual vs. Assédio Sexual: O assédio (Art. 216-A) exige uma relação de hierarquia
ou ascendência profissional. A importunação, por sua vez, pode ocorrer até
entre desconhecidos na rua, em festas ou no transporte público.
- Importunação
Sexual vs. Estupro: A linha divisória aqui é o emprego de violência ou
grave ameaça. No estupro (Art. 213), a vítima é coagida moral ou fisicamente.
Na importunação, o ato libidinoso ocorre sem o consentimento da vítima,
mas sem uso de força bruta para dobrar a sua vontade.
Consequências Além da Esfera Penal:
A tipificação penal traz reflexos imediatos no Direito
Civil. Uma vez que a conduta é reconhecida como criminosa, consolida-se o
entendimento de que houve um dano extrapatrimonial.
Vítimas de importunação sexual sofrem abalos psicológicos
profundos, que ferem sua honra e intimidade. Portanto, além da reclusão de 1 a
5 anos prevista para o agressor, o Poder Judiciário tem sido cada vez mais
rigoroso na fixação de indenizações por danos morais, visando a reparação da
vítima e o caráter pedagógico da pena.
Conclusão:
A Lei 13.718/2018 retirou da invisibilidade
comportamentos abusivos que eram culturalmente tolerados. Incumbe agora aos operadores
do Direito garantir que a lei seja aplicada com rigor, assegurando que a
liberdade sexual seja protegida como um direito fundamental inalienável.
Ana Echevenguá. OAB/SC 17.413-A – OAB/RS 30.723.

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