O Advento da Lei 13.718/2018: A Criminalização da Importunação Sexual e seus Reflexos Jurídicos

O Direito, enquanto ciência social aplicada, não é estático. Ele acompanha as transformações sociais, buscando oferecer respostas às novas demandas por justiça e segurança. No Brasil, essa evolução deu um passo significativo com o advento da Lei nº 13.718/2018, que introduziu o crime de importunação sexual no Código Penal (Art. 215-A).

O Cenário Pré-2018 e a Provocação Social:

Antes desta inovação legislativa, condutas invasivas — como o toque não consentido em transportes públicos ou em outros ambientes — eram enquadradas como mera contravenção penal de "perturbação da tranquilidade". A sanção era irrisória e não refletia a gravidade da violação à dignidade da vítima.

A mudança veio da necessidade de suprir uma lacuna: o Poder Legislativo, instigado pela pressão da sociedade civil, reconheceu que o "beijo roubado" ou o "apalpar" sem consentimento não são meros aborrecimentos, mas ataques diretos à liberdade sexual.

Entendendo o Tipo Penal: Artigo 215-A:

O Artigo 215-A define que é crime "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

Para o operador do Direito, é fundamental distinguir a importunação sexual de outros tipos penais para evitar erros de capitulação:

  • Importunação Sexual vs. Assédio Sexual: O assédio (Art. 216-A) exige uma relação de hierarquia ou ascendência profissional. A importunação, por sua vez, pode ocorrer até entre desconhecidos na rua, em festas ou no transporte público.
  • Importunação Sexual vs. Estupro: A linha divisória aqui é o emprego de violência ou grave ameaça. No estupro (Art. 213), a vítima é coagida moral ou fisicamente. Na importunação, o ato libidinoso ocorre sem o consentimento da vítima, mas sem uso de força bruta para dobrar a sua vontade.

Consequências Além da Esfera Penal:

A tipificação penal traz reflexos imediatos no Direito Civil. Uma vez que a conduta é reconhecida como criminosa, consolida-se o entendimento de que houve um dano extrapatrimonial.

Vítimas de importunação sexual sofrem abalos psicológicos profundos, que ferem sua honra e intimidade. Portanto, além da reclusão de 1 a 5 anos prevista para o agressor, o Poder Judiciário tem sido cada vez mais rigoroso na fixação de indenizações por danos morais, visando a reparação da vítima e o caráter pedagógico da pena.

Conclusão:

A Lei 13.718/2018 retirou da invisibilidade comportamentos abusivos que eram culturalmente tolerados. Incumbe agora aos operadores do Direito garantir que a lei seja aplicada com rigor, assegurando que a liberdade sexual seja protegida como um direito fundamental inalienável.

Ana Echevenguá. OAB/SC 17.413-A – OAB/RS 30.723.

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