Neste período de festas e verão, algumas empresas decidem dar um recesso (folga coletiva). A pergunta é: ela pode descontar esses dias do salário ou das férias do empregado?.

O recesso não está previsto na CLT; assim, ele é considerado uma "liberalidade" do empregador. Se a empresa escolheu parar suas atividades, o risco do negócio é dela e o empregado pode ser prejudicado financeiramente por isso.

Aqui estão os pontos principais para você entender seus direitos:

Diferença entre Recesso x Férias Coletivas

  • Recesso: é uma folga voluntária da empresa. Não pode haver desconto no salário, nem no saldo de férias, nem no pagamento de 1/3 constitucional.
  • Férias Coletivas: estão previstas na CLT. A empresa precisa avisar o Ministério do Trabalho e o Sindicato com 15 dias de antecedência. Nesse caso, os dias são descontados do saldo de férias e o empregado recebe o adicional de 1/3 sobre esse período.

A empresa pode, no entanto, descontar o recesso do seu banco de horas, desde que:

  • haja um acordo ou convenção coletiva que permita essa prática;
  • você possua horas positivas acumuladas para compensar esses dias de folga.

Quanto aos benefícios (VR e VT)

  • Vale-Transporte: pode ser descontado ou não pago proporcionalmente aos dias de recesso, já que não haverá deslocamento para o trabalho.
  • Vale-Refeição: Depende do contrato. Geralmente, se o benefício é por dia trabalhado, a empresa pode deixar de pagar os dias de folga. Se for um valor fixo mensal, costuma ser mantido.

Quanto aos Estagiários

Para estagiários, a regra é um pouco diferente. Pela Lei do Estágio (11.788/08), eles têm direito a recesso remunerado (30 dias a cada 12 meses ou proporcional). Se a empresa conceder recesso coletivo, esses dias são contados como parte desse direito e devem ser pagos normalmente.

Resumindo: se a sua empresa simplesmente avisou que "estará de recesso" sem formalizar férias coletivas ou usar um banco de horas previamente acordado, sua remuneração deve ser integral, sem descontos pelos dias parados.

Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A

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