Parecer Jurídico: Da Responsabilidade Civil, Administrativa e Penal na Negativa de Apoio Especializado ao Aluno com TEA

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como cláusula pétrea e direito indisponível a educação inclusiva, aplicável indistintamente às redes pública e privada. A negativa de fornecimento de acompanhamento especializado a alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) transcende a falha pedagógica, configurando ato ilícito pluriofensivo com repercussões severas em múltiplas esferas.

1. Dos Pilares Normativos e da Unidade do Direito à Inclusão

A conduta omissiva do gestor que nega o profissional de apoio (mediador) afronta a tríade legislativa fundamental:

  • Constituição Federal (arts. 205 e 208, III): define a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, garantindo o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
  • Lei nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana): norma que equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Seu art. 3º, parágrafo único, é taxativo ao garantir o direito a acompanhante especializado em casos de comprovada necessidade.
  • Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI): em seu art. 28, inciso XVII, veda expressamente a cobrança de valores adicionais em mensalidades ou matrículas para o oferecimento de profissionais de apoio, sob pena de caracterizar prática abusiva e discriminatória.

2. Da Responsabilidade Multidimensional do Gestor

A inobservância dos preceitos supracitados atrai para o gestor e para a instituição de ensino as seguintes responsabilidades:

2.A. Esfera Administrativa

  • Rede Pública: sujeição do gestor a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por descumprimento de dever funcional e violação do Princípio da Legalidade.
  • Rede Privada: exposição a sanções administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização (MEC e Secretarias), que podem variar de multas pecuniárias à interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.

2.B. Esfera Cível (Responsabilidade Civil)

A judicialização do conflito permite à família pleitear:

  • Obrigação de Fazer: tutela de urgência (liminar) para fornecimento imediato do profissional de apoio.
  • Danos Morais: indenização pelo abalo extrapatrimonial, exclusão social e prejuízo ao desenvolvimento psicossocial do menor.
  • Danos Materiais: Rrpetição de indébito ou ressarcimento de valores despendidos pela família para custeio particular de suporte que deveria ser provido pela escola.

2.C. Esfera Criminal e Sanções Pecuniárias

Conforme o art. 7º da Lei nº 12.764/12, a recusa de matrícula — ou sua efetivação sem as adaptações necessárias — sujeita o gestor a multa de 3 a 20 salários-mínimos. A reincidência qualificada pode ensejar a perda do cargo. Ademais, a LBI tipifica como crime (art. 88) a conduta de discriminar pessoa em razão de sua deficiência.

3. Da Tese da "Recusa Indireta" ou "Matrícula Simbólica"

É imperativo destacar que o entendimento jurisprudencial consolidado rechaça a matrícula puramente formal. A aceitação do aluno sem a oferta das ferramentas de acessibilidade cognitiva e pedagógica caracteriza recusa indireta.

Entendimento do Juízo: A "matrícula simbólica" é um subterfúgio jurídico que visa burlar a lei. Sem o profissional de apoio, não há inclusão, mas mera "integração física", o que fere o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

 

Ana Echevenguá. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog