Parecer Jurídico: Da Responsabilidade Civil,
Administrativa e Penal na Negativa de Apoio Especializado ao Aluno com TEA
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece como cláusula
pétrea e direito indisponível a educação inclusiva, aplicável indistintamente
às redes pública e privada. A negativa de fornecimento de acompanhamento
especializado a alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) transcende a
falha pedagógica, configurando ato ilícito pluriofensivo com repercussões
severas em múltiplas esferas.
1. Dos Pilares Normativos e da Unidade do Direito à
Inclusão
A conduta omissiva do gestor que nega o profissional de
apoio (mediador) afronta a tríade legislativa fundamental:
- Constituição
Federal (arts. 205 e 208, III): define a educação como direito de
todos e dever do Estado e da família, garantindo o atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Lei
nº 12.764/12 (Lei Berenice Piana): norma que equipara a pessoa com TEA
à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Seu art. 3º,
parágrafo único, é taxativo ao garantir o direito a acompanhante
especializado em casos de comprovada necessidade.
- Lei
nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI): em seu art. 28,
inciso XVII, veda expressamente a cobrança de valores adicionais em
mensalidades ou matrículas para o oferecimento de profissionais de apoio,
sob pena de caracterizar prática abusiva e discriminatória.
2. Da Responsabilidade Multidimensional do Gestor
A inobservância dos preceitos supracitados atrai para o
gestor e para a instituição de ensino as seguintes responsabilidades:
2.A. Esfera Administrativa
- Rede
Pública: sujeição do gestor a Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) por descumprimento de dever funcional e violação do Princípio da Legalidade.
- Rede
Privada: exposição a sanções administrativas impostas pelos órgãos de
fiscalização (MEC e Secretarias), que podem variar de multas pecuniárias à
interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.
2.B. Esfera Cível (Responsabilidade Civil)
A judicialização do conflito permite à família pleitear:
- Obrigação
de Fazer: tutela de urgência (liminar) para fornecimento imediato do
profissional de apoio.
- Danos
Morais: indenização pelo abalo extrapatrimonial, exclusão social e
prejuízo ao desenvolvimento psicossocial do menor.
- Danos
Materiais: Rrpetição de indébito ou ressarcimento de valores
despendidos pela família para custeio particular de suporte que deveria
ser provido pela escola.
2.C. Esfera Criminal e Sanções Pecuniárias
Conforme o art. 7º da Lei nº 12.764/12, a recusa de
matrícula — ou sua efetivação sem as adaptações necessárias — sujeita o gestor
a multa de 3 a 20 salários-mínimos. A reincidência qualificada pode ensejar a
perda do cargo. Ademais, a LBI tipifica como crime (art. 88) a conduta de
discriminar pessoa em razão de sua deficiência.
3. Da Tese da "Recusa Indireta" ou
"Matrícula Simbólica"
É imperativo destacar que o entendimento jurisprudencial
consolidado rechaça a matrícula puramente formal. A aceitação do aluno sem a
oferta das ferramentas de acessibilidade cognitiva e pedagógica caracteriza recusa
indireta.
Entendimento do Juízo: A "matrícula
simbólica" é um subterfúgio jurídico que visa burlar a lei. Sem o
profissional de apoio, não há inclusão, mas mera "integração física",
o que fere o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e a
eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Ana Echevenguá. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.
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