No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei de Execução Penal –Lei 7.210/1984, a famosa LEP - estabelece as normas que regulam a execução das penas e das medidas de segurança, tendo como finalidade não apenas a efetivação da sanção imposta pelo Estado, mas também a reintegração social do condenado.
Tal objetivo encontra previsão expressa no artigo 1º da
referida Lei. Dessa forma, o legislador conferiu à pena uma função que
ultrapassa o caráter meramente punitivo, incorporando também uma dimensão socioeducativa
e ressocializadora.
Nesse sentido, a execução da pena deve ser acompanhada de
mecanismos que possibilitem ao indivíduo desenvolver habilidades e valores
compatíveis com a vida em sociedade. Entre esses instrumentos previstos na
legislação destacam-se:
- assistência
educacional, social, jurídica, religiosa e à saúde;
- oportunidades
de trabalho e qualificação profissional;
- programas
de reeducação e orientação social;
- acompanhamento
por equipes técnicas no âmbito do sistema penitenciário.
Essas medidas visam à preparação do apenado para o retorno
ao convívio social, reduzindo os índices de reincidência criminal e promovendo
a efetividade da função preventiva da pena.
Interessante frisar que, no art. 4º da LEP, o legislador
afirma que “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas
atividades de execução da pena...”. Ou seja, incumbiu ao cidadão comum o
dever de colaborar na ressocialização do apenado.
Assim, pode-se afirmar que a Lei de Execução Penal adota uma
perspectiva humanista, visando à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária e se alinhando ao princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana, ao exigir que:
- a punição estatal esteja associada à efetiva transformação
e reintegração do indivíduo à sociedade;
- o Estado recorra à cooperação da comunidade nas atividades
de execução da pena.
Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723.
OAB/SC 17.413-A.

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