No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei de Execução Penal –Lei 7.210/1984, a famosa LEP - estabelece as normas que regulam a execução das penas e das medidas de segurança, tendo como finalidade não apenas a efetivação da sanção imposta pelo Estado, mas também a reintegração social do condenado.

Tal objetivo encontra previsão expressa no artigo 1º da referida Lei. Dessa forma, o legislador conferiu à pena uma função que ultrapassa o caráter meramente punitivo, incorporando também uma dimensão socioeducativa e ressocializadora.

Nesse sentido, a execução da pena deve ser acompanhada de mecanismos que possibilitem ao indivíduo desenvolver habilidades e valores compatíveis com a vida em sociedade. Entre esses instrumentos previstos na legislação destacam-se:

  • assistência educacional, social, jurídica, religiosa e à saúde;
  • oportunidades de trabalho e qualificação profissional;
  • programas de reeducação e orientação social;
  • acompanhamento por equipes técnicas no âmbito do sistema penitenciário.

Essas medidas visam à preparação do apenado para o retorno ao convívio social, reduzindo os índices de reincidência criminal e promovendo a efetividade da função preventiva da pena.

Interessante frisar que, no art. 4º da LEP, o legislador afirma que “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena...”. Ou seja, incumbiu ao cidadão comum o dever de colaborar na ressocialização do apenado.

Assim, pode-se afirmar que a Lei de Execução Penal adota uma perspectiva humanista, visando à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e se  alinhando ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao exigir que:

- a punição estatal esteja associada à efetiva transformação e reintegração do indivíduo à sociedade;

- o Estado recorra à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena.

Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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