A ressocialização do homem autor de violência contra a
mulher constitui tema de grande relevância no âmbito do direito penal
contemporâneo e das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
Em um Estado Democrático de Direito, a resposta estatal a
esse tipo de conduta não deve se limitar à aplicação da sanção penal, mas
também buscar mecanismos eficazes de prevenção da reincidência e de
reintegração social do agressor, em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da
pena.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 11.340/2006
- conhecida como Lei Maria da Penha -, estabelece um conjunto de medidas
destinadas à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar,
bem como instrumentos voltados à responsabilização e reeducação do agressor. Em
seu artigo 35, prevê a criação de centros de educação e reabilitação para os
autores de violência, enquanto o artigo 45 autoriza o juiz a determinar o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Nesse contexto, a ressocialização deve ser compreendida como
um processo multidisciplinar, que envolve não apenas a atuação do sistema de
justiça criminal, mas também a participação de profissionais das áreas da
psicologia, assistência social e educação.
Programas reflexivos voltados a homens autores de violência
doméstica têm sido implementados em diversos tribunais e instituições públicas,
com o objetivo de promover a conscientização acerca das relações de gênero, da
igualdade de direitos e da necessidade de superação de padrões culturais que
historicamente legitimaram práticas de violência contra a mulher.
Assim, tais iniciativas buscam estimular a responsabilização
do agressor por seus atos, incentivando-o à reflexão crítica sobre comportamentos
abusivos, ao controle da agressividade e ao desenvolvimento de habilidades de
resolução pacífica de conflitos.
Ao mesmo tempo, tais programas procuram fomentar a
construção de novos referenciais de convivência social pautados no respeito, na
empatia e na igualdade de gênero.
Cumpre destacar que a efetividade dessas medidas depende da
integração entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública, os órgãos de segurança pública e a rede de assistência social. A
atuação coordenada dessas instituições permite não apenas a aplicação das
medidas legais cabíveis, mas também o acompanhamento contínuo do agressor, para
redução dos índices de reincidência e promoção de mudanças comportamentais
duradouras.
Desta forma, a ressocialização do homem que comete crimes
contra a mulher revela-se instrumento essencial no enfrentamento estrutural da
violência de gênero. Aliando responsabilização penal, educação e
acompanhamento psicossocial, o Estado busca:
- punir a conduta ilícita,
- banir padrões sociais que perpetuam a desigualdade e a
violência, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e
igualitária.
Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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