A ressocialização do homem autor de violência contra a mulher constitui tema de grande relevância no âmbito do direito penal contemporâneo e das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.

Em um Estado Democrático de Direito, a resposta estatal a esse tipo de conduta não deve se limitar à aplicação da sanção penal, mas também buscar mecanismos eficazes de prevenção da reincidência e de reintegração social do agressor, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 11.340/2006 - conhecida como Lei Maria da Penha -, estabelece um conjunto de medidas destinadas à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como instrumentos voltados à responsabilização e reeducação do agressor. Em seu artigo 35, prevê a criação de centros de educação e reabilitação para os autores de violência, enquanto o artigo 45 autoriza o juiz a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Nesse contexto, a ressocialização deve ser compreendida como um processo multidisciplinar, que envolve não apenas a atuação do sistema de justiça criminal, mas também a participação de profissionais das áreas da psicologia, assistência social e educação.

Programas reflexivos voltados a homens autores de violência doméstica têm sido implementados em diversos tribunais e instituições públicas, com o objetivo de promover a conscientização acerca das relações de gênero, da igualdade de direitos e da necessidade de superação de padrões culturais que historicamente legitimaram práticas de violência contra a mulher.

Assim, tais iniciativas buscam estimular a responsabilização do agressor por seus atos, incentivando-o à  reflexão crítica sobre comportamentos abusivos, ao controle da agressividade e ao desenvolvimento de habilidades de resolução pacífica de conflitos.

Ao mesmo tempo, tais programas procuram fomentar a construção de novos referenciais de convivência social pautados no respeito, na empatia e na igualdade de gênero.

Cumpre destacar que a efetividade dessas medidas depende da integração entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e a rede de assistência social. A atuação coordenada dessas instituições permite não apenas a aplicação das medidas legais cabíveis, mas também o acompanhamento contínuo do agressor, para redução dos índices de reincidência e promoção de mudanças comportamentais duradouras.

Desta forma, a ressocialização do homem que comete crimes contra a mulher revela-se instrumento essencial no enfrentamento estrutural da violência de gênero. Aliando  responsabilização penal, educação e acompanhamento psicossocial, o Estado busca:

- punir a conduta ilícita,

- banir padrões sociais que perpetuam a desigualdade e a violência, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.


Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

 

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