Cobrança Abusiva: Quando o Direito de Cobrar vira Ato Ilícito
O inadimplemento é um fato da vida econômica, e o credor tem
o direito de reaver seu crédito. No entanto, existe uma linha tênue — e
frequentemente ultrapassada — entre o exercício regular desse direito e o
abuso.
Hoje, vamos explorar como o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) protege a paz e o tempo do cidadão contra o assédio de consumo.
1. A Natureza do Art. 42: Uma Norma Aberta para Tempos
Modernos
O caput do Art. 42 do CDC é claro: "Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Essa redação funciona como uma cláusula geral. O
legislador foi sábio ao não listar cada conduta proibida, pois as formas de
abuso evoluem. Ontem eram cartas ameaçadoras; hoje, são algoritmos de chamadas
automáticas (robocalls) e mensagens incessantes de WhatsApp ou por
e-mail. Qualquer ato que atinja a esfera psíquica ou a paz do consumidor é
passível de condenação.
2. Assédio de Consumo e a Teoria do Desvio Produtivo
A justiça brasileira tem avançado na proteção do consumidor
em dois pilares fundamentais:
- Abuso
de Direito (Art. 187 do Código Civil): cobrar é um direito, mas cobrar
20 vezes ao dia, em horários de lazer ou trabalho, excede os limites
sociais e econômicos desse direito. Torna-se um ato ilícito.
- Desvio
Produtivo do Consumidor: é uma das teses mais relevantes da
atualidade. Ocorre quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo
vital — algo irrecuperável — tentando repelir cobranças indevidas ou
resolver erros da empresa que nunca se solucionam na esfera
administrativa. O tempo perdido gera dano indenizável.
3. Intrusão Digital: O Sossego como Direito Fundamental
Os tribunais têm sido rigorosos com a "Intrusão
Digital". O Judiciário entende que o assédio via telemarketing e spam fere
o direito ao sossego e à privacidade, previstos na Constituição Federal.
Decisões recentes consolidam que:
- Excesso
de ligações: receber dezenas de chamadas diárias (mesmo as
"mudas") configura perturbação do sossego.
- Contatos
com terceiros: ligar para familiares, vizinhos ou para o local de
trabalho informando sobre a dívida é uma violação frontal ao Art. 42, pois
expõe o consumidor ao ridículo.
4. O Lado Criminal: Art. 71 do CDC
Poucos sabem, mas o abuso na cobrança não é apenas uma
infração cível; é crime. O Art. 71 do CDC prevê detenção para quem utiliza
ameaça, coação ou qualquer procedimento que interfira injustificadamente no trabalho,
descanso ou lazer do consumidor.
Conclusão: O Dever de Urbanidade
O inadimplemento não retira do cidadão seus direitos
fundamentais. A cobrança deve ser ética, pautada pela urbanidade e pelo
respeito. Se a estratégia de recuperação de crédito de uma empresa invade a
privacidade ou rouba o tempo do consumidor, ela deixou de ser um direito e
passou a ser um dano.
Você já sofreu com excesso de ligações de cobrança? Sabe o que fazer nesses casos? Deixe seu comentário no blog.
Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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