Cobrança Abusiva: Quando o Direito de Cobrar vira Ato Ilícito

O inadimplemento é um fato da vida econômica, e o credor tem o direito de reaver seu crédito. No entanto, existe uma linha tênue — e frequentemente ultrapassada — entre o exercício regular desse direito e o abuso.

Hoje, vamos explorar como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege a paz e o tempo do cidadão contra o assédio de consumo.

1. A Natureza do Art. 42: Uma Norma Aberta para Tempos Modernos

O caput do Art. 42 do CDC é claro: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

Essa redação funciona como uma cláusula geral. O legislador foi sábio ao não listar cada conduta proibida, pois as formas de abuso evoluem. Ontem eram cartas ameaçadoras; hoje, são algoritmos de chamadas automáticas (robocalls) e mensagens incessantes de WhatsApp ou por e-mail. Qualquer ato que atinja a esfera psíquica ou a paz do consumidor é passível de condenação.

2. Assédio de Consumo e a Teoria do Desvio Produtivo

A justiça brasileira tem avançado na proteção do consumidor em dois pilares fundamentais:

  • Abuso de Direito (Art. 187 do Código Civil): cobrar é um direito, mas cobrar 20 vezes ao dia, em horários de lazer ou trabalho, excede os limites sociais e econômicos desse direito. Torna-se um ato ilícito.
  • Desvio Produtivo do Consumidor: é uma das teses mais relevantes da atualidade. Ocorre quando o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo vital — algo irrecuperável — tentando repelir cobranças indevidas ou resolver erros da empresa que nunca se solucionam na esfera administrativa. O tempo perdido gera dano indenizável.

3. Intrusão Digital: O Sossego como Direito Fundamental

Os tribunais têm sido rigorosos com a "Intrusão Digital". O Judiciário entende que o assédio via telemarketing e spam fere o direito ao sossego e à privacidade, previstos na Constituição Federal.

Decisões recentes consolidam que:

  • Excesso de ligações: receber dezenas de chamadas diárias (mesmo as "mudas") configura perturbação do sossego.
  • Contatos com terceiros: ligar para familiares, vizinhos ou para o local de trabalho informando sobre a dívida é uma violação frontal ao Art. 42, pois expõe o consumidor ao ridículo.

4. O Lado Criminal: Art. 71 do CDC

Poucos sabem, mas o abuso na cobrança não é apenas uma infração cível; é crime. O Art. 71 do CDC prevê detenção para quem utiliza ameaça, coação ou qualquer procedimento que interfira injustificadamente no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.

Conclusão: O Dever de Urbanidade

O inadimplemento não retira do cidadão seus direitos fundamentais. A cobrança deve ser ética, pautada pela urbanidade e pelo respeito. Se a estratégia de recuperação de crédito de uma empresa invade a privacidade ou rouba o tempo do consumidor, ela deixou de ser um direito e passou a ser um dano.

Você já sofreu com excesso de ligações de cobrança? Sabe o que fazer nesses casos? Deixe seu comentário no blog. 


Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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