Bloqueio de R$ 4.000,00 no Sisbajus pode ser considerado "valor ínfimo"? 🤔

Se você atua na advocacia cível, com certeza já se deparou com o devedor alegando a impenhorabilidade de valores sob o pretexto de serem "irrisórios" ou desproporcionais ao tamanho da dívida global.

Mas será que a tese de "valor ínfimo" se sustenta quando falamos de dinheiro em conta?

A resposta é: quase nunca. Para combater essa narrativa, precisamos unir a literalidade do CPC, a jurisprudência pacificada do STJ e a nossa realidade econômica.

Aqui estão 5 argumentos essenciais para defender a manutenção da penhora e garantir a efetividade da execução:

🔹 1. Ausência de custo operacional (Dinheiro vs. Bens Móveis) O art. 836 do CPC proíbe a penhora se as custas do ato superarem o valor do bem. Essa lógica foi criada para leilões de bens físicos (que geram custos de remoção e depósito). No Sisbajus, estamos falando de dinheiro (topo da ordem do art. 835, I). O custo de transferência eletrônica é zero. Não há absorção do valor pelas custas.

🔹 2. Princípio da Máxima Utilidade da Execução (Art. 797 do CPC) A execução é feita no interesse do credor. Negar o recebimento de uma quantia expressiva sob o pretexto de ser "pouco" viola o direito de satisfação do crédito. Mesmo que não extinga a dívida principal, o valor amortiza juros, paga custas adiantadas ou quita honorários advocatícios (que têm natureza alimentar).

🔹 3. Proporcionalidade Mitigada (Jurisprudência do STJ) O STJ tem entendimento consolidado: a simples desproporção entre o valor bloqueado e o total do débito NÃO autoriza o desbloqueio. A insuficiência do valor não justifica a liberação da quantia, sob pena de frustrar a execução. O credor tem o direito de receber de forma gradual.

🔹 4. Realidade Socioeconômica e Expressividade Econômica Dizer que pouco mais de R$ 4.000,00 é um valor "ínfimo" destoa completamente da realidade do país. Esse montante equivale a quase 2,6 salários mínimos vigentes (R$ 1.621,00). Classificar como insignificante uma quantia que representa mais de dois meses de remuneração da base da força de trabalho nacional é um erro crasso.

🔹 5. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Devedor Chancelar o desbloqueio de quantias dessa magnitude cria um salvo-conduto perigoso. Estimula o devedor a pulverizar suas contas bancárias para manter sempre saldos abaixo de um teto arbitrário, premiando a inadimplência e configurando nítido abuso de direito.

💡 Dica de aplicação prática na sua próxima petição:

Divida sua peça em três pilares fundamentais: 1️ Da Primazia da Execução e Liquidez do Bem: Dinheiro é ativo imediato e não gera custos de alienação forçada. 2️ Da Rejeição da Tese de Irrisoriedade pelo STJ: Demonstre que a desproporção ao saldo total não é motivo de liberação. 3️ Da Utilidade da Amortização: Prove o cumprimento do escopo do art. 797 do CPC (satisfação de custas, honorários ou abatimento do principal).

A execução não pode ser um processo simbólico. Cada centavo recuperado importa.

Como os juízes da sua região têm decidido sobre a irrisoriedade no Sisbajus? Deixe sua experiência nos comentários! 👇

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Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30/723. OAB/SC 17.413-A

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