Bloqueio de R$ 4.000,00 no Sisbajus pode ser considerado
"valor ínfimo"? 🤔
Se você atua na advocacia cível, com certeza já se deparou
com o devedor alegando a impenhorabilidade de valores sob o pretexto de serem
"irrisórios" ou desproporcionais ao tamanho da dívida global.
Mas será que a tese de "valor ínfimo" se sustenta
quando falamos de dinheiro em conta?
A resposta é: quase nunca. Para combater essa
narrativa, precisamos unir a literalidade do CPC, a jurisprudência pacificada
do STJ e a nossa realidade econômica.
Aqui estão 5 argumentos essenciais para defender a
manutenção da penhora e garantir a efetividade da execução:
🔹 1. Ausência de custo
operacional (Dinheiro vs. Bens Móveis) O art. 836 do CPC proíbe a penhora
se as custas do ato superarem o valor do bem. Essa lógica foi criada para
leilões de bens físicos (que geram custos de remoção e depósito). No Sisbajus,
estamos falando de dinheiro (topo da ordem do art. 835, I). O custo de
transferência eletrônica é zero. Não há absorção do valor pelas custas.
🔹 2. Princípio da
Máxima Utilidade da Execução (Art. 797 do CPC) A execução é feita no
interesse do credor. Negar o recebimento de uma quantia expressiva sob o
pretexto de ser "pouco" viola o direito de satisfação do crédito.
Mesmo que não extinga a dívida principal, o valor amortiza juros, paga custas
adiantadas ou quita honorários advocatícios (que têm natureza alimentar).
🔹 3. Proporcionalidade
Mitigada (Jurisprudência do STJ) O STJ tem entendimento consolidado: a
simples desproporção entre o valor bloqueado e o total do débito NÃO autoriza o
desbloqueio. A insuficiência do valor não justifica a liberação da quantia, sob
pena de frustrar a execução. O credor tem o direito de receber de forma
gradual.
🔹 4. Realidade
Socioeconômica e Expressividade Econômica Dizer que pouco mais de R$ 4.000,00
é um valor "ínfimo" destoa completamente da realidade do país. Esse
montante equivale a quase 2,6 salários mínimos vigentes (R$ 1.621,00).
Classificar como insignificante uma quantia que representa mais de dois meses
de remuneração da base da força de trabalho nacional é um erro crasso.
🔹 5. Vedação ao
Enriquecimento Sem Causa do Devedor Chancelar o desbloqueio de quantias
dessa magnitude cria um salvo-conduto perigoso. Estimula o devedor a pulverizar
suas contas bancárias para manter sempre saldos abaixo de um teto arbitrário,
premiando a inadimplência e configurando nítido abuso de direito.
💡 Dica de aplicação
prática na sua próxima petição:
Divida sua peça em três pilares fundamentais: 1️⃣
Da Primazia da Execução e Liquidez do Bem: Dinheiro é ativo imediato e
não gera custos de alienação forçada. 2️⃣ Da Rejeição da Tese de
Irrisoriedade pelo STJ: Demonstre que a desproporção ao saldo total não é
motivo de liberação. 3️⃣ Da Utilidade da
Amortização: Prove o cumprimento do escopo do art. 797 do CPC (satisfação
de custas, honorários ou abatimento do principal).
A execução não pode ser um processo simbólico. Cada centavo
recuperado importa.
Como os juízes da sua região têm decidido sobre a
irrisoriedade no Sisbajus? Deixe sua experiência nos comentários! 👇
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Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30/723. OAB/SC 17.413-A

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