União estável e impedimentos legais: o que a prática revela

A discussão sobre a possibilidade de constituir união estável quando um dos parceiros ainda é casado continua gerando dúvidas — inclusive entre profissionais do Direito.

A legislação, porém, é clara: a união estável não se valida quando presentes os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, já que tais impedimentos se aplicam tanto ao casamento quanto às demais entidades familiares.

Há, contudo, uma exceção relevante e frequentemente negligenciada: a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode sim constituir união estável. Essa interpretação decorre do próprio art. 1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável entre pessoas “livres de impedimentos”, ressalvando expressamente a situação de separação de fato ou judicial.

Na prática, isso significa que:

  • A separação de fato rompe a convivência conjugal e permite a formação de nova entidade familiar.
  • A ausência de divórcio não impede o reconhecimento da união estável, desde que comprovada a separação.
  • A segurança jurídica depende da formalização adequada — seja por escritura pública, seja por reconhecimento judicial.

Em um cenário em que as estruturas familiares se tornam cada vez mais plurais, é essencial que profissionais do Direito atuem com precisão técnica, sensibilidade e responsabilidade. A correta orientação evita litígios futuros e assegura que direitos patrimoniais e existenciais sejam preservados.

Nossa Constituição Federal define  a família, em seu artigo 226, como a base da sociedade, garantindo-lhe especial proteção do Estado. O texto adota uma visão plural e ampla de entidade familiar, protegendo diferentes arranjos para além do casamento formal.

Por isso, a família contemporânea exige do jurista não apenas conhecimento normativo, mas capacidade de interpretar a realidade social com ética, profundidade e humanidade.

Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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