União estável e impedimentos legais: o que a prática
revela
A discussão sobre a possibilidade de constituir união
estável quando um dos parceiros ainda é casado continua gerando dúvidas —
inclusive entre profissionais do Direito.
A legislação, porém, é clara: a união estável não se
valida quando presentes os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, já
que tais impedimentos se aplicam tanto ao casamento quanto às demais entidades
familiares.
Há, contudo, uma exceção relevante e frequentemente
negligenciada: a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente,
pode sim constituir união estável. Essa interpretação decorre do próprio art.
1.723 do Código Civil, que reconhece a união estável entre pessoas “livres
de impedimentos”, ressalvando expressamente a situação de separação de fato
ou judicial.
Na prática, isso significa que:
- A
separação de fato rompe a convivência conjugal e permite a formação de
nova entidade familiar.
- A
ausência de divórcio não impede o reconhecimento da união estável, desde
que comprovada a separação.
- A
segurança jurídica depende da formalização adequada — seja por escritura
pública, seja por reconhecimento judicial.
Em um cenário em que as estruturas familiares se tornam cada
vez mais plurais, é essencial que profissionais do Direito atuem com precisão
técnica, sensibilidade e responsabilidade. A correta orientação evita litígios
futuros e assegura que direitos patrimoniais e existenciais sejam preservados.
Nossa Constituição Federal define a família, em seu artigo 226, como a base da
sociedade, garantindo-lhe especial proteção do Estado. O texto adota uma
visão plural e ampla de entidade familiar, protegendo diferentes arranjos para
além do casamento formal.
Por isso, a família contemporânea exige do jurista não
apenas conhecimento normativo, mas capacidade de interpretar a realidade social
com ética, profundidade e humanidade.
Ana Echevenguá. Advogada. OAB/RS 30.723. OAB/SC 17.413-A.

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