Monitoramento de saúde por smartwatches:
limites jurídicos e riscos de responsabilidade civil no ambiente de trabalho
A ascensão da Internet das Coisas (IoT) no ambiente corporativo trouxe consigo um debate jurídico de alta complexidade e repercussão prática: a legalidade da implementação obrigatória de dispositivos vestíveis (smartwatches) para o monitoramento contínuo da saúde dos empregados. Sob o pretexto de fomento a programas de wellness e prevenção de sinistros de saúde ocupacional, diversas organizações têm buscado rastrear indicadores biométricos — tais como frequência cardíaca, ciclos de sono, saturação de oxigênio e níveis de estresse — de forma ininterrupta, inclusive fora da jornada laboral.
A questão que se impõe ao crivo da
hermenêutica juslaboral e civilista é clara: esta prática encontra amparo no
ordenamento jurídico pátrio?
Sob a ótica constitucional e das normas
de proteção de dados, a resposta caminha, inexoravelmente, pela via da
ilicitude.
O conflito entre o poder diretivo e os
direitos de personalidade
O poder diretivo do empregador, embora
legítimo e expressamente previsto no art. 2º da CLT, não possui caráter
absoluto. Ele encontra limites intransponíveis nos direitos de personalidade do
trabalhador, de matriz constitucional.
Ao impor o uso compulsório de
dispositivos de monitoramento biológico em tempo integral, o empregador
ultrapassa a fronteira da esfera profissional e invade a órbita da vida privada
e da intimidade do indivíduo (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Ademais, resta flagrante a violação ao
direito à desconexão, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O
prolongamento da vigilância patronal para além da jornada de trabalho, ainda
que de forma passiva pela coleta de dados, mantém o trabalhador sob constante
estado de sujeição psicológica, impedindo o pleno desfrute de seus períodos de
descanso e lazer.
A ótica da LGPD: a hipossuficiência e a
invalidade do consentimento
No âmbito da Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018), os indicadores fisiológicos coletados por smartwatches
são enquadrados na categoria de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II). O
tratamento desta classe informacional exige rigor técnico e bases legais
estritas.
Sob o pretexto de regularizar a prática,
muitas empresas recorrem à obtenção de termos de consentimento. Todavia, sob o
prisma do Direito do Trabalho, opera-se o princípio da assimetria de poder na
relação de emprego. A manifestação de vontade do trabalhador é mitigada pela
subordinação jurídica e pelo receio de represálias ou perda do posto de
trabalho.
Portanto, o consentimento obtido em
ambiente corporativo para fins de vigilância contínua carece do requisito da
liberdade (art. 5º, XII, da LGPD), revelando-se nulo de pleno direito. Tampouco
fundamenta-se tal coleta no legítimo interesse do controlador, visto que a base
legal do art. 10 da LGPD é inaplicável para dados sensíveis.
Riscos corporativos e passivos
contingentes
A insistência na implementação de
políticas imperativas dessa natureza expõe as companhias a severos riscos de
responsabilização civil e administrativa, tais como:
- Sanções
Administrativas da ANPD: multas severas por infração ao
tratamento de dados sensíveis desprovido de base legal adequada;
- Responsabilização
Civil e Dano Moral Coletivo: ajuizamento de Ações Civis Públicas
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou sindicatos, sob o fundamento
de assédio moral organizacional e violação sistêmica de direitos
fundamentais;
- Indenizações
Individuais na Justiça do Trabalho: pleitos
indenizatórios fundamentados na violação da intimidade e invasão de
privacidade, com potencial de se tornarem passivos recorrentes e de alto
impacto financeiro;
- Invalidação
de Políticas de Compliance: declaração de nulidade de acordos e
regulamentos internos abusivos, gerando desgaste reputacional e crise de
imagem corporativa (ESG).
Conclusão: a via da facultatividade e da
transparência
Não se nega o valor das tecnologias de
monitoramento de saúde como ferramentas de promoção do bem-estar. Contudo, a
legalidade dessas medidas pressupõe a observância irrestrita aos ditames
constitucionais e à autodeterminação informativa do trabalhador.
Para que políticas de wellness
corporativo sejam juridicamente hígidas, devem ser estruturadas de forma
estritamente facultativa, com absoluta transparência quanto à finalidade,
garantindo-se ao empregado a opção de não adesão sem qualquer prejuízo à sua
progressão funcional ou manutenção do vínculo empregatício. O limite do poder
do empregador cessa onde começa a dignidade e a liberdade do
cidadão-trabalhador.
Ana Echevenguá
Advogada especialista em Direito do
Trabalho.
OAB/RS 30.723 | OAB/SC 17.413-A

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