📌 CASOS & CAUSAS | 10 anos juntos, um filho em comum… e a Justiça declarou NAMORO QUALIFICADO. Entenda o porquê.

Roberta e Pedro viveram uma história de uma década. Do relacionamento, veio um filho. Diante da sociedade, compartilharam momentos, viagens e apoio mútuo. Contudo, com a dissolução da relação, a busca de Roberta pelo reconhecimento judicial de União Estável esbarrou em uma decisão marcante: o Poder Judiciário reconheceu o vínculo apenas como NAMORO QUALIFICADO.

Como assim? Ter um filho e viver 10 anos juntos não garante o reconhecimento da União Estável?

A resposta da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é categórica: NÃO AUTOMATICAMENTE.

💡 O PONTO CHAVE DA DISTINÇÃO:

A grande diferença entre a União Estável e o Namoro Qualificado não está na duração do relacionamento, nem na coabitação ou na existência de filhos em comum. Está na INTENÇÃO PRESENTEMENTE CONSOLIDADA de constituir família (affectio maritalis).

No NAMORO QUALIFICADO: Existe afeto, convivência contínua, planos futuros e até formação de prole. Contudo, o casal preserva a independência das gestões patrimoniais e o projeto de constituir uma família é projetado como uma expectativa para o futuro.

Na UNIÃO ESTÁVEL: Há a inequívoca postura no PRESENTE de agir, perante a comunidade e entre si, como uma entidade familiar já estabelecida, com plena comunhão de vidas.

⚖️ EFEITOS PRÁTICOS NO PATRIMÔNIO:

A diferença de enquadramento altera drasticamente o desfecho financeiro da relação:

➡️ Se fosse União Estável: Aplicar-se-ia a comunhão parcial de bens por regra geral, gerando o direito à partilha de tudo o que foi adquirido onerosamente nos 10 anos.

➡️ Como Namoro Qualificado: Inexiste regime de bens automático. Não há direito à partilha do patrimônio acumulado por um dos parceiros, tampouco direitos sucessórios ou alimentares automáticos.

🛡️ COMO CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA AO SEU RELACIONAMENTO?

As relações afetivas contemporâneas são plurais e dinâmicas. Para afastar dúvidas futuras e evitar litígios desgastantes, a autonomia da vontade deve ser formalizada:

1️ Contrato de Namoro: Instrumento hábil para expressar que, apesar do afeto e dos projetos em comum, as partes não vivem uma união estável no presente e preservam suas autonomias patrimoniais.

2️ Escritura Pública de União Estável / Pacto de Convivência: Indicado para quem deseja formalizar a constituição da família e delimitar expressamente o regime de bens aplicável.

A clareza e a transparência jurídica nas relações protegem a harmonia do casal e garantem previsibilidade.

 E você, já conhecia essa distinção entre Namoro Qualificado e União Estável na jurisprudência do STJ? Compartilhe sua reflexão nos comentários! 👇

Ana Echevenguá

Advogada (OAB/RS 30.723 | OAB/SC 17.413-A) &

Pós-graduanda em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização.

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