📌 CASOS & CAUSAS | 10 anos juntos, um filho em comum… e a Justiça declarou NAMORO QUALIFICADO. Entenda o porquê.

Roberta e Pedro viveram uma história de uma década. Do relacionamento, veio um filho. Diante da sociedade, compartilharam momentos, viagens e apoio mútuo. Contudo, com a dissolução da relação, a busca de Roberta pelo reconhecimento judicial de União Estável esbarrou em uma decisão marcante: o Poder Judiciário reconheceu o vínculo apenas como NAMORO QUALIFICADO.

Como assim? Ter um filho e viver 10 anos juntos não garante o reconhecimento da União Estável?

A resposta da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é categórica: NÃO AUTOMATICAMENTE.

💡 O PONTO CHAVE DA DISTINÇÃO:

A grande diferença entre a União Estável e o Namoro Qualificado não está na duração do relacionamento, nem na coabitação ou na existência de filhos em comum. Está na INTENÇÃO PRESENTEMENTE CONSOLIDADA de constituir família (affectio maritalis).

• No NAMORO QUALIFICADO: Existe afeto, convivência contínua, planos futuros e até formação de prole. Contudo, o casal preserva a independência das gestões patrimoniais e o projeto de constituir uma família é projetado como uma expectativa para o futuro.

• Na UNIÃO ESTÁVEL: Há a inequívoca postura no PRESENTE de agir, perante a comunidade e entre si, como uma entidade familiar já estabelecida, com plena comunhão de vidas.

⚖️ EFEITOS PRÁTICOS NO PATRIMÔNIO:

A diferença de enquadramento altera drasticamente o desfecho financeiro da relação:

➡️ Se fosse União Estável: Aplicar-se-ia a comunhão parcial de bens por regra geral, gerando o direito à partilha de tudo o que foi adquirido onerosamente nos 10 anos.

➡️ Como Namoro Qualificado: Inexiste regime de bens automático. Não há direito à partilha do patrimônio acumulado por um dos parceiros, tampouco direitos sucessórios ou alimentares automáticos.

🛡️ COMO CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA AO SEU RELACIONAMENTO?

As relações afetivas contemporâneas são plurais e dinâmicas. Para afastar dúvidas futuras e evitar litígios desgastantes, a autonomia da vontade deve ser formalizada:

1️⃣ Contrato de Namoro: Instrumento hábil para expressar que, apesar do afeto e dos projetos em comum, as partes não vivem uma união estável no presente e preservam suas autonomias patrimoniais.

2️⃣ Escritura Pública de União Estável / Pacto de Convivência: Indicado para quem deseja formalizar a constituição da família e delimitar expressamente o regime de bens aplicável.

A clareza e a transparência jurídica nas relações protegem a harmonia do casal e garantem previsibilidade.

 E você, já conhecia essa distinção entre Namoro Qualificado e União Estável na jurisprudência do STJ? Compartilhe sua reflexão nos comentários! 👇

Ana Echevenguá

Advogada (OAB/RS 30.723 | OAB/SC 17.413-A) &

Pós-graduanda em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização.

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