⚖️ ESCALA 5x2: A EMPRESA PODE EXIGIR HORAS EXTRAS OU BANCO DE HORAS COM A NOVA LEI?

Com a redução progressiva da jornada de trabalho, prevista na EC nº 141/2026, surge uma dúvida: como ficam as horas extras e a compensação de jornada?

Confira os principais pontos:

📌 1. A EMPRESA PODE EXIGIR HORAS EXTRAS?

Sim, respeitados os limites legais.

O art. 59 da CLT permite até 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

O adicional mínimo é de 50%, salvo percentual superior previsto em norma coletiva.

A nova jornada de até 8 horas diárias e 40 semanais não pode ser esvaziada pela utilização habitual de horas extras.

📌 2. A REDUÇÃO PODE SER COMPENSADA COM BANCO DE HORAS?

A compensação continua permitida, mas não pode ser utilizada para afastar os novos limites constitucionais da jornada.

A empresa deve observar as regras da CLT, os instrumentos de negociação e os períodos legais de compensação.

A redução não pode se transformar em mera reorganização artificial dos horários, sem benefício efetivo ao trabalhador.

📌 3. BANCO DE HORAS EXIGE ACORDO?

Sim. A modalidade determina o instrumento necessário:

• Mesmo mês: acordo individual tácito ou escrito.
• Até 6 meses: acordo individual escrito.
• Até 1 ano: acordo ou convenção coletiva.

Fundamento: art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT.

🧐 O QUE OBSERVAR NO DIA A DIA?

1️⃣ Registro: todas as horas efetivamente trabalhadas devem ser contabilizadas, inclusive as realizadas após o registro de saída.

2️⃣ Descanso: as horas extras não autorizam a supressão dos períodos obrigatórios de repouso, observadas as regras e a vigência da EC nº 141/2026.

3️⃣ Saúde: horas extras habituais e sobrecarga merecem atenção pelos impactos na saúde física e mental.

🌿 UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA

A redução da jornada só cumpre seu papel quando o descanso é respeitado na prática.

Mais do que reorganizar horários, estamos falando de qualidade de vida, dignidade e valorização do trabalho humano.

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✨ Ana Echevenguá | Advogada
OAB/RS 30.723 — OAB/SC 17.413-A

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