⚖️ ESCALA 5x2: A EMPRESA PODE EXIGIR
HORAS EXTRAS OU BANCO DE HORAS COM A NOVA LEI?
Com a redução progressiva da jornada de
trabalho, prevista na EC nº 141/2026, surge uma dúvida: como ficam as horas
extras e a compensação de jornada?
Confira os principais pontos:
📌 1. A EMPRESA PODE EXIGIR HORAS
EXTRAS?
Sim, respeitados os limites legais.
O art. 59 da CLT permite até 2 horas
extras por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
O adicional mínimo é de 50%, salvo
percentual superior previsto em norma coletiva.
A nova jornada de até 8 horas diárias e
40 semanais não pode ser esvaziada pela utilização habitual de horas extras.
📌 2. A REDUÇÃO PODE SER
COMPENSADA COM BANCO DE HORAS?
A compensação continua permitida, mas
não pode ser utilizada para afastar os novos limites constitucionais da
jornada.
A empresa deve observar as regras da
CLT, os instrumentos de negociação e os períodos legais de compensação.
A redução não pode se transformar em
mera reorganização artificial dos horários, sem benefício efetivo ao
trabalhador.
📌 3. BANCO DE HORAS EXIGE
ACORDO?
Sim. A modalidade determina o
instrumento necessário:
• Mesmo mês: acordo individual tácito ou
escrito.
• Até 6 meses: acordo individual escrito.
• Até 1 ano: acordo ou convenção coletiva.
Fundamento: art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da
CLT.
🧐 O QUE OBSERVAR NO DIA A DIA?
1️⃣ Registro: todas as horas
efetivamente trabalhadas devem ser contabilizadas, inclusive as realizadas após
o registro de saída.
2️⃣ Descanso: as horas extras não
autorizam a supressão dos períodos obrigatórios de repouso, observadas as
regras e a vigência da EC nº 141/2026.
3️⃣ Saúde: horas extras habituais e
sobrecarga merecem atenção pelos impactos na saúde física e mental.
🌿 UMA REFLEXÃO NECESSÁRIA
A redução da jornada só cumpre seu papel
quando o descanso é respeitado na prática.
Mais do que reorganizar horários,
estamos falando de qualidade de vida, dignidade e valorização do trabalho
humano.
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✨ Ana Echevenguá | Advogada
OAB/RS 30.723 — OAB/SC 17.413-A
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